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Loures vai ter Tarifa Social da Água aplicada de forma automática, por iniciativa do Bloco

Esta quinta-feira, na Assembleia Municipal de Loures, o Bloco de Esquerda fez aprovar uma proposta de recomendação que prevê que o município  passe a atribuir a tarifa social da água de forma automática, logo que o processo de regulamentação a nível nacional esteja concluído. 

Considerando o número de beneficiários da Tarifa Social da eletricidade (os critérios para a Tarifa Social da Agua são os mesmos), o desconto abrangerá mais de 11 mil agregados no concelho de Loures.

Segundo aponta o Diário de Notícias, nos 128 municípios de que há dados, apenas 95 tinham, em novembro de 2016, um tarifário social para a água. Mesmo nas câmaras que preveem estes apoios, como é o caso de Loures, as tarifas não chegam a todos os beneficiários potenciais: apenas 23 mil famílias carenciadas das 234 mil existentes nas autarquias consideradas tinham acesso à tarifa social da água.

Estas famílias podem passar a ser automaticamente abrangidas pelo desconto, como foi proposto pelo Bloco de Esquerda e está no Orçamento do Estado para 2017, com a harmonização das regras de acesso, equiparando-as às que vigoram para a eletricidade, ainda que respeitando a autonomia municipal.

Para acelerar o processo de adesão e de entrada em vigor da medida, o Bloco de Esquerda apresentou, esta quinta-feira, na Assembleia Municipal de Loures, fez aprovar uma recomendação que prevê que o município de Loures aplique a atribuição automática da tarifa social da água, logo que o processo de regulamentação a nível nacional esteja concluído. Esta recomendação foi aprovada com os votos a favor de Bloco de Esquerda, CDU, PS, PSD e CDS e com o voto contra do MRPP.

Lei aqui na íntegra a recomendação “Para a atribuição automática de Tarifa Social de Água em Loures”

Considerando que:

(i)    O Direito à Água e ao Saneamento foi considerado um Direito Humano, pela Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adoptada em 28 de Julho de 2010.

(ii)  Tal resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas reconhece o direito ao acesso a água potável e ao saneamento como um Direito Humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, apelando para tal a que os Estados e execução e tecnologia para a aumentar os esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente comportável a água potável e saneamento.

(iii)Já em Novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptou o seu comentário geral Nº 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, reconhecendo o direito à água e afirmando que o direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos, proibindo ainda toda e qualquer forma de discriminação no acesso à água e saneamento, designadamente quanto aos estratos mais vulneráveis das populações.

(iv) Conforme referido em “The Right to Water – Factseet n.º 35”, da autoria do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos da ONU, o preço directo e indirecto dos serviços de água e saneamento não devem impedir ninguém de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo de outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação e à saúde.

(v) Incumbe pois, aos Estados ou autoridades locais, promover o acesso aos níveis mínimos essenciais do direito à água, que inclui o acesso a uma quantidade mínima essencial de água.

(vi) Para tanto, deverão, de acordo com o Comentário Geral n.º 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assegurar as medidas necessárias que deverão incluir políticas de preço adequadas, como tarifas low cost ou gratuitas.

(vii) O direito à água e ao saneamento, enquanto Direito Humano, exige de todas as autoridades públicas medidas com vista à sua efectivação, tendo ainda em conta que a água é um recurso natural, que deve ser de todos, e a todos deve ser acessível.

(viii)  Foi aprovada no Orçamento de Estado para o ano de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) uma autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas (artigo 67º);

(ix) A autorização legislativa visa criar um regime de atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais;

(x)  O sentido e a extensão do regime a criar está também definido na Lei do Orçamento de Estado e aplica-se a pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica, que tem por  referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

(xi) A existência de tarifa social de água decorre dos regulamentos tarifários da ERSAR;

(xii)  Esta tarifa está dependente de condições de adesão que implicam a apresentação regular da Declaração Anual de IRS, com a respetiva Nota de Liquidação;

(xiii)  Tal como antes sucedia na energia, a falta de informação e os entraves burocráticos constituem os principais fatores de inibição do acesso de potenciais beneficiários da tarifa social de água a este desconto, tanto mais que, muitas vezes, são pessoas como menos acesso à informação e com maiores dificuldades em lidar com estes procedimentos;

(xiv) A integração dos operadores de serviços de abastecimento de água num dispositivo automático de reconhecimento do direito à tarifa social de água alargaria muito o alcance e os efeitos sociais desta medida, recomendada pela regulação do setor e já implementada por numerosas autarquias;

(xv)   No sentido de obviar às dificuldades expostas em (xiii),a autorização legislativa determina que: «A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto -lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados».

(xvi)   Em Loures o sistema de abastecimento público de água é gerido conjuntamente com o Município de Odivelas, através do SIMAR.

Assim, a Assembleia Municipal de Loures reunida aos 8 dias de junho de 2017 delibera:

1.      Manifestar ao Governo, através do Ministro do Ambiente, a extrema oportunidade de acelerar o processo legislativo na matéria de autorização legislativa constante do artigo 67.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, permitindo que a tarifa social da água possa ser atribuída automaticamente às pessoas elegíveis ainda no decurso do presente mandato autárquico.

2.      Recomendar à Câmara Municipal de Loures que de imediato, após a entrada em vigor do diploma a que se alude em 1 aplique a atribuição automática da Tarifa Social de Água.

3.      Expressar à Câmara Municipal de Odivelas e à Assembleia Municipal de Odivelas a conveniência que a medida referida em 2 seja acompanhada no Município de Odivelas. 

4.      Remeter a presente moção a Suas Excelências, o Primeiro-Ministro, o Ministro do Ambiente, o Ministro-adjunto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e ao Secretário de Estado das Autarquias Locais, aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e à Câmara e Assembleia Municipal de Odivelas.

AnexoTamanho
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