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POR UMA JUSTA REPARTIÇÃO FISCAL- PÔR A BANCA A PAGAR IMI

Moção IMI

Recomendação à Assembleia da República
Por uma justa repartição fiscal - pôr a banca a pagar IMI

1. A maioria das famílias portuguesas viu-se obrigada a adquirir casa própria, devido á falta de alternativa de arrendamento e a políticas urbanísticas que apostaram na especulação imobiliária, alimentadas pela banca em época de juros baixos. Tornaram-se assim proprietárias duma dívida para toda a vida e hoje são vítimas das políticas de austeridade e de juros usurários, vendo-se a braços com despejos, sem que a entrega da casa signifique a liquidação da dívida.

2. Entretanto, a reavaliação dos prédios urbanos (e a prazo dos prédios rústicos) para efeitos de liquidação de IMI foi uma das imposições do Memorando da Troika. Os critérios de avaliação dos prédios urbanos geram avaliações muito próximas ou até superiores, ao seu valor de mercado. A reavaliação, em especial dos prédios adquiridos antes de 1 de Dezembro de 2003 (data de entrada em vigor do Código do IMI), traduz-se numa subida drástica do valor a pagar pelos contribuintes.

3. O IMI é o único imposto sobre o património no sistema fiscal portugués, o que deixa de fora da tributação os bens de luxo e as mais-valias em bolsa.

4. Um número muito considerável de portugueses habita em casa própria, o que faz recair o esforço fiscal sobre o património nos jovens e nas classes médias, escapando a tal tributação as grandes fortunas.

5. O recurso generalizado ao crédito bancário para a aquisição ou melhoramento de habitação própria toma, quase sempre, como garantia real a hipoteca da própria casa. Mas, por absurdo, temos de pagar imposto sobre o valor total do imóvel, devendo parte do seu valor; isto é, pagamos sobre um património que ainda não é nosso.

6. Sem prejuízo duma revisão mais profunda do Código do IMI, é urgente corrigir a desigualdade de tratamento entre o proprietário nominal da casa, obrigado a pagar a totalidade do IMI e o banco que é detentor da hipoteca e verdadeiro proprietário até ao pagamento integral dos juros e do capital em dívida.

7. É justa uma repartição proporcional dos valores do IMI a pagar entre o propietário e o banco que é beneficiario de garantia real, ou seja, da hipoteca sobre o mesmo.

8. Esta medida não põe em causa a arrecadação fiscal do IMI pelas autarquias, apenas alterando a repartição da coleta do mesmo.

Assim, a Assembleia Municipal de Loures, reunida a 29 de novembro de 2012, delibera:

Recomendar á Assembleia da República a alteração do Código do IMI, repartindo proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento do IMI entre o proprietário e os beneficiários de garantia real sobre os imóveis.

Vitor Edmundo