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O NOVO REGIME JURÍDICO DA ÁREA METROPOLITANA

Mapa AML

Moção

SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DA ÁREA METROPOLITANA

(Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro)

Considerando que:                     

1 – As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos (artigo 235.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

2 - A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável (artigo 239.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

3 - A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional (artigo 239.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

4 - O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento (artigo 239.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).

5 – Conforme se conclui do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, as Áreas Metropolitanas são verdadeiras autarquias locais: “Quando não equipara o regime destas novas entidades intermunicipais diretamente ao regime jurídico estabelecido para as autarquias locais, o legislador equipara-o ao de outras formas de organização territorial autárquica, como acontece ao nível orgânico, com a definição dos respetivos órgãos e regime por remissão expressa e quase integral para a estrutura orgânica das áreas metropolitanas.”

6 – O regime jurídico das Áreas Metropolitanas encontra-se inscrito no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de Setembro, aí se prevendo que:

i)                    São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano (artigo 68.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de Setembro);

ii)                   O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana (artigo 69.º, n.º 1 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro);

iii)                 O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área metropolitana (artigo 69.º, n.º 2 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro);

iv)                 A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana (artigo 73.º, n.º 1 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro);

v)                  A eleição da comissão executiva metropolitana compete às assembleias municipais, sob proposta do conselho metropolitano (artigo 74.º, n.º 1 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro);

7 – Se pode assim concluir pela inconstitucionalidade dos artigos 68.º e 69.º, n.º 2, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, por violação do artigo 239.º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o órgão deliberativo desta autarquia local (ou se se preferir “outra forma de organização autárquica”, conforme o artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), não é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

8 – Igualmente o artigo 74.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro viola o artigo 239.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, ao não prever que seja designado, como presidente do órgão executivo, o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, não se impondo aqui, pelo menos, a eleição directa do presidente do órgão executivo.

9 – Aliás, semelhante questão se levantou ao Senhor Presidente da República, quanto às Comunidades Intermunicipais, em sede de requerimento de fiscalização preventiva de normas contidas nos Decretos n.º 132/XII e n.º 136/XII: “Para além disso, se as comunidades intermunicipais forem consideradas autarquias locais atípicas, então as regras relativas à composição e estatuto do seu órgão deliberativo não obedeceriam ao princípio da representação democrática direta estabelecido no artigo 239.º, ns.º 1 e 2, da Lei Fundamental.”. O Tribunal Constitucional não conheceria desta matéria por haver declarado a inconstitucionalidade por razões prévias (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013).

10 – As atribuições das áreas metropolitanas, bem como as competências dos seus órgãos, pela sua centralidade e vastidão exigem um maior controlo democrático da actuação dos seus órgãos, pelo que para além da exigência constitucional, relevam também motivos de ordem política para ditar a conveniência da eleição directa do órgão deliberativo das áreas metropolitanas.

11 – O sistema de governo das áreas metropolitanas, para além de inconstitucional, é confuso e opaco, impondo-se não apenas uma solução conforme à Constituição, mas sobretudo uma solução democrática.

12 - No passado dia 16 de Janeiro, a lista única candidata à Comissão Executiva Metropolitana, apresentada pelo Conselho Metropolitano, foi rejeitada na maioria das Assembleias Municipais da Área Metropolitana de Lisboa, obrigando à repetição do ato eletivo.

14 - De facto, na eleição da Comissão Executiva Metropolitana, os membros das Assembleias Municipais não têm possibilidade de escolha entre alternativas, porque a lista a votação é obrigatoriamente única, por força da própria Lei, como resultado de apenas o Conselho Metropolitano, constituído pelos presidentes de Câmara, ter a prerrogativa exclusiva de apresentação de lista de candidatura.

15 - Os deputados/as municipais elegem um órgão em que não participam, com o qual nunca terão qualquer ligação direta e sobre o qual nunca poderão exercer qualquer escrutínio sério e efetivo da sua atuação, desde logo porque as suas reuniões não são públicas, mas também porque os deputados/as municipais não dispõem de qualquer mecanismo de acompanhamento e de fiscalização da Comissão Executiva Metropolitana ou de qualquer outro órgão da Área Metropolitana.

16 - É inaceitável que, por falta de qualidade legislativa ou por falta de respeito pelas Assembleias Municipais, o nº 5 do artigo 25º da Lei nº 75/2013 refira que compete ainda à Assembleia Municipal convocar o “secretariado executivo metropolitano, quando tal órgão nem sequer existe nas Áreas Metropolitanas.

17 - A Área Metropolitana, adquirindo responsabilidades importantes, como a participação na gestão dos fundos do QREN, não devia exercer tais competências afastada das populações e dos órgãos autárquicos representativos.

18 - A rejeição da lista única para a Comissão Executiva Metropolitana, logo na sua primeira eleição, apesar de ter sido composta por uma coligação aparentemente maioritária segundo os critérios da Lei 75/2013, não pode deixar de suscitar a fragilidade do modelo e a sua desconformidade democrática, quando exclui a participação efetiva das Assembleias Municipais, blinda os seus órgãos face a qualquer escrutínio exterior e se afasta, indesejavelmente, dos cidadãos metropolitanos, não considerando, nomeadamente, o preceito constitucional da eleição direta do órgão correspondente à assembleia deliberativa.

A Assembleia Municipal de Loures, reunida em Sessão Ordinária em 12 de Abril de 2014 delibera, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro:

I – Solicitar a Suas Excelências o Senhor Presidente da República, a Senhora Presidente da Assembleia da República, o Senhor Primeiro-Ministro, o Senhor Provedor de Justiça e o Senhor Procurador-Geral da República que suscitem junto do Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade:

i)                    Dos artigos 68.º e 69.º, n.º 2, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, por violação do artigo 239.º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o órgão deliberativo desta autarquia local (ou se se preferir “outra forma de organização autárquica”, conforme o artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), não é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional;

ii)                   Do artigo 74.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, por violação o artigo 239.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, ao não prever que seja designado, como presidente do órgão executivo, o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, não se impondo aqui, pelo menos, a eleição directa do presidente do órgão executivo.

II – Expressar que as Áreas Metropolitanas devem ser dotadas de órgãos com legitimidade eleitoral resultante de sufrágio directo, devendo o respectivo regime jurídico ser alterado em conformidade.

III – Remeter a presente Moção a Suas Excelências o Senhor Presidente da República, a Senhora Presidente da Assembleia da República, o Senhor Primeiro-Ministro, o Senhor Provedor de Justiça e o Senhor Procurador-Geral da República e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.

O eleito do Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de Loures, Carlos Gonçalves.

Foi também aprovada por maioria a Moção em anexo:

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Moção Relativa à proposta de admissão da Guiné Equatorial na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa85.01 KB