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Bloco faz aprovar Tarifa Social da Água mais justa e automática

Medida deverá beneficiar 11 mil famílias do concelho de Loures.

Proposta do Bloco de Esquerda, que prevê o estabelecimento de regras mais justas para o acesso à Tarifa Social da Água e a sua atribuição automática, bem como a criação de uma Tarifa Social de Resíduos Sólidos Urbanos, foi aprovada na Assembleia Municipal com os votos favoráveis do Bloco de Esquerda, CDU e PAN e as abstenções de PS, PSD, CDS e PPM. 

 

Medida deverá beneficiar 11 mil famílias do concelho de Loures. 

Leia a proposta aprovada na 5ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loures, que decorreu a 14 de novembro, na íntegra: 

Proposta de Recomendação

Pela imediata adesão à Tarifa Social da Água

Considerando que, no campo dos Direitos Humanos:

a)      O Direito à Água e ao Saneamento foi considerado um Direito Humano, pela Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adotada em 28 de Julho de 2010;

b)      Tal resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas reconhece o direito ao acesso a água potável e ao saneamento como um Direito Humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, apelando para tal a que os Estados e execução e tecnologia para a aumentar os esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente comportável a água potável e saneamento;

c)      Já em Novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adotou o seu comentário geral Nº 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, reconhecendo o direito à água e afirmando que o direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos, proibindo ainda toda e qualquer forma de discriminação no acesso à água e saneamento, designadamente quanto aos estratos mais vulneráveis das populações;

d)      Conforme referido em “The Right to Water – Factseet n.º 35” (disponível em http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FactSheet35en.pdf), da autoria do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos da ONU, o preço direto e indireto dos serviços de água e saneamento não devem impedir ninguém de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo de outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação e à saúde;

e)       Incumbe pois, aos Estados ou autoridades locais, promover o acesso aos níveis mínimos essenciais do direito à água, que inclui o acesso a uma quantidade mínima essencial de água;

f)       Para tanto, deverão, de acordo com o Comentário Geral n.º 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assegurar as medidas necessárias que deverão incluir políticas de preço adequadas, como tarifas low cost ou gratuitas;

g)      O direito à água e ao saneamento, enquanto Direito Humano, exige de todas as autoridades públicas medidas com vista à sua efetivação, tendo ainda em conta que a água é um recurso natural, que deve ser de todos, e a todos deve ser acessível;

Considerando ainda que, no campo da organização nacional dos serviços de abastecimento de água:

h)      As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem ser reduzidas quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela entidade titular, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida (Ponto 3.1.3.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009 FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, disponível em http://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/recomendacoes);

i)        Em complemento à Recomendação IRAR n.º 1/2009, foi emitida a Recomendação IRAR n.º 02/2010, que sublinha a recomendação de existência de um tarifário social para famílias de fracos recursos, que assegure o acesso à água mesmo em situações sociais extremas, quando o agregado familiar possuir um rendimento bruto que não ultrapasse determinado valor (Ponto 8.5 da Recomendação ERSAR n.º 02/2010 CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, disponível em http://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/recomendacoes#BookID=2077);

j)        Igualmente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos, aprovado pela ERSAR (disponível em http://www.ersar.pt/pt/legislacao/regulamentos-com-eficacia-externa) prevê a obrigatoriedade de tarifas sociais nos termos do respetivo artigo 22.º;

k)      Foi aprovada no Orçamento de Estado para o ano de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) uma autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas (artigo 67º);

l)         A autorização legislativa visa criar um regime de atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais;

m)   Foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, que no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, “Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas”;

n)      A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

o)      São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica(artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

p)      Encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de complemento solidário para idosos, Rendimento social de inserção, Subsídio social de desemprego, Abono de família, Pensão social de invalidez; Pensão social de velhice (artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro) e osclientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social (artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

q)      Para além das situações de carência económica referidas no artigo 2.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro,  os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos definidos legalmente;

r)       A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

s)       Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação (artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro) e com base nessa informação a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários (artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

t)       Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro;

u)      Nas situações previstas no artigo 2.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, a atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados (artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

v)      Anteriormente esta tarifa estava dependente de condições de adesão que implicavam o requerimento ao prestador de serviços e a apresentação regular de documentação comprovativa da situação socioeconómica do beneficiário e respetivo agregado familiar;

w)    Tal como antes sucedia na energia, a falta de informação e os entraves burocráticos constituem os principais fatores de inibição do acesso de potenciais beneficiários da tarifa social de água a este desconto, tanto mais que, muitas vezes, são pessoas como menos acesso à informação e com maiores dificuldades em lidar com estes procedimentos;

x)      O dispositivo automático de reconhecimento do direito à tarifa social de água alargaria muito o alcance e os efeitos sociais desta medida, recomendada pela regulação do sector e já implementada por numerosas autarquias;

y)      Importa assim, quanto antes, implementar este mecanismo automático de atribuição da Tarifa Social da Água, assegurando um acesso generalizado à Tarifa Social da Água, sem dependência de formalidades por parte dos beneficiários;

z)       Como se já referiu em q) podem ainda ser estabelecidos outros critérios de referencia no acesso à Tarifa Social da Água, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, situação em que o mecanismo de atribuição não é automático e depende de pedido à Câmara Municipal (artigo 6.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

aa)  A falta de automaticidade da medida, nestes casos, não deve prejudicar a sua aplicação, assegurando-se, ainda que porventura de forma diferenciada, o acesso à Tarifa Social da Água a agregados familiares que, não se encontrando no limiar de pobreza ditado pelas regras de aplicação automática, se encontram ainda assim em situação de vulnerabilidade económica;

bb)  Atarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas (artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro), competindo aos órgãos do município  fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis (artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

cc)   O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura (artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

dd)  A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis (artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro);

ee)  A redução recomendada no tarifário social, no caso dos serviços de águas, deve concretizar-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³ e, no caso dos serviços de gestão de resíduos, pela isenção da respetiva tarifa fixa (Ponto 3.1.3.2 da Recomendação IRAR n.º 01/2009 FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, disponível em http://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/recomendacoes);

ff)     Importa assim estudar a aplicação e alcance da Tarifa Social de Água, para que possa ser o mais rapidamente aplicada nos termos do novo regime legal constante do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, permitindo escrutinar o impacto financeiro da medida para o Município;

gg)  O Município de Loures gere os sistemas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de recolha de resíduos através do SIMAR, um serviço intermunicipalizado que abrange também o Município de Odivelas;

hh)  Os SIMAR praticam já tarifas sociais que, pese embora cumprirem os requisitos quanto à fixação dos respetivos valores no entanto não cumprem com os requisitos obrigatórios quanto à determinação dos utilizadores abrangidos, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 e n-º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro e bem assim abaixo da possibilidade oferecida pelo Ponto 3.1.3.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009 (tarifas sociais disponíveis em http://www.simar-louresodivelas.pt/clientes_pag/tarifa_social.aspx).

ii)      Se é certo que a medida apenas é aplicável à água e saneamento de águas residuais (artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro), deve a mesma ser estendida à recolha de resíduos urbanos de clientes domésticos, considerando que se utiliza o consumo de água como referencial, por um lado, e que a respetiva liquidação e cobrança é feita na mesma fatura;

jj)      A avaliação do impacto financeiro deve ser feita por dois prismas: em primeiro lugar a determinação do universo dos utilizadores elegíveis e em segundo lugar a determinação das isenções e descontos que consubstanciarão da Tarifa Social da Água praticada;

kk)   No que à determinação do universo de utilizadores elegíveis respeita, importa:

i)                     A sua aplicação às situações expressamente consagradas no artigo 2.º, n.º 2 e n-º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro;

ii)                  O alargamento, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4 e considerando ainda o Ponto 3.1.3.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009 aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) igual ou inferior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

ll)      No que à fixação da Tarifa Social diz respeito, deve a mesma contemplar:

i)                    A isençãosobre tarifas de valor fixo aplicáveis, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro;

ii)                  A aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³.

mm)                    Para concretização desta medida, deve a Câmara Municipal, proceder à recolha dos elementos informativos previstos no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro;

Assim, a Assembleia Municipal de Loures, reunida em 14 de Dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Loures que:

1 – Delibere e proponha à aprovação desta Assembleia Municipal a adesão à Tarifa Social de Água ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro.

2 – A par da adesão à Tarifa Social de Água seja implementada a Tarifa Social de Resíduos Sólidos Urbanos.

3 – Sejam abrangidos pela Tarifa Social de Água, de forma automática, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2 e n.º 3 e do artigo 6.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, as seguintes pessoas:

a)      Os clientes finais que sejam beneficiários de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou de pensão social de velhice;

b)      Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 – Sejam ainda abrangidos pela Tarifa Social de Água, ao abrigo do artigo 2.º, n.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, todos os clientes finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) igual ou inferior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

5 – O procedimento de atribuição da Tarifa Social de Água proposto em 4 e da Tarifa Social de Recolha de Resíduos Urbanos referido em 2 seja simples, desburocratizado e amplamente divulgado.

6 – Proceda de imediato à solicitação da informação necessária para a aplicação das medidas propostas, por recurso aos pedidos de dados previstos no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro.

7 - Remeter a presente proposta de recomendação a Suas Excelências, o Primeiro-Ministro, o Ministro do Ambiente, o Ministro-adjunto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e ao Secretário de Estado das Autarquias Locais, aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e à Câmara e Assembleia Municipal de Odivelas.

Loures, 14 de Dezembro de 2017

Carlos Gonçalves,

Eleito do Bloco de Esquerda